«Portal único»
- 1 -A fim de garantir a realização dos objectivos previstos no artigo anterior, será criado um sítio Internet, em língua portuguesa e castelhana, para o acesso à informação de registo comercial de ambas as Partes.
- 2 -As finalidades do registo comercial, os factos sujeitos a registo, os efeitos, os emolumentos, e outros aspectos conexos com o registo comercial serão regulados pela legislação da Parte na qual o registo se encontre lavrado.
- 3 -O acesso à informação do registo comercial pelas autoridades com competência nessa matéria para decisão de pedidos de registo comercial será gratuito.