- 1 -O presente Acordo visa a criação de condições que permitam o acesso por via electrónica à informação de registo comercial de ambas as Partes por parte de pessoas singulares e colectivas das mesmas.
- 2 -O acesso referido no número anterior deve ser igualmente disponibilizado aos serviços das autoridades com competência em matéria de registo comercial quando necessário à decisão de pedidos de registo comercial.
Artigo 4.º — Registo comercial
Vigente desde: 25/10/2010