- 1 -Cessa a gestão pelo Estado dos prédios rústicos identificados nas plantas constantes do anexo i do presente decreto, do qual faz parte integrante.
- 2 -Os prédios rústicos referidos no número anterior passam a ser geridos pelas autarquias locais proprietárias.
Artigo 1.º — Transferência de gestão
Vigente desde: 02/05/2011