- 1 -A retirada do material lenhoso existente na parcelas de terreno excluídas do regime florestal é concretizada após a Autoridade Florestal Nacional proceder à sua venda.
- 2 -Os proprietários dos terrenos referidos no n.º 2 do artigo anterior são responsáveis pelo cumprimento das medidas e acções previstas na legislação em vigor relativa ao Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e por todos os trabalhos daí decorrentes.
Artigo 5.º — Medidas a adoptar
Vigente desde: 02/05/2011