- 1 -Os diferendos que surjam entre as Partes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de negociações.
- 2 -Se o diferendo, nos termos do n.º 1 do presente artigo, não poder ser resolvido no prazo de seis (6) meses, será submetido, a pedido de qualquer das Partes, a um tribunal arbitral.
- 3 -O tribunal arbitral será constituído ad hoc da seguinte forma: cada Parte nomeará um árbitro e estes dois árbitros acordarão sobre a nomeação de um nacional de um Estado terceiro como seu presidente. Estes árbitros serão nomeados no prazo de dois (2) meses a contar da data em que uma das Partes notificou a outra da sua intenção de submeter o diferendo a um tribunal arbitral, o presidente será nomeado posteriormente no prazo de dois (2) meses.
- 4 -Se os períodos especificados no n.º 3 do presente artigo não tiverem ocorrido as nomeações necessárias, qualquer das Partes, na ausência de qualquer outro acordo relevante, pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às nomeações necessárias. Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça for nacional de uma das Partes ou estiver impedido de desempenhar tal função, o Vice-Presidente ou, no caso do seu impedimento, o membro do Tribunal, em função da sua antiguidade, será convidado a proceder às necessárias nomeações.
- 5 -O tribunal arbitral determinará as suas regras de procedimento.
- 6 -O tribunal arbitral decidirá nos termos das disposições do presente Acordo e do Direito Internacional aplicável. Decide por maioria de votos; a decisão será definitiva e vinculativa.
- 7 -Cada Parte suportará os custos com o seu próprio árbitro e da sua representação no processo arbitral. Os custos relativos ao Presidente, bem como os demais custos, serão suportados em partes iguais por ambas as Partes. O tribunal arbitral pode adoptar um regulamento diferente quanto às despesas.
Artigo 11.º — Resolução de diferendos entre as Partes
Vigente desde: 25/06/2012