- 1 -Os diferendos que surjam entre um investidor de uma das Partes e a outra Parte serão resolvidos através de negociações.
- 2 -Se um diferendo não puder ser resolvido de acordo com o previsto no n.º 1 do presente artigo no prazo de seis (6) meses contados da data em que foi suscitada, por escrito, a resolução, o diferendo será, a pedido do investidor, resolvido da seguinte forma:
- a)Por um tribunal competente da Parte no território da qual se situa o investimento; ou
- b)Por conciliação ou arbitragem pelo Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI), nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de outros Estados, adoptada em Washington D. C., a 18 de Março de 1965. No caso de arbitragem, cada Parte, através do presente Acordo, consente, de modo irrevogável, antecipadamente, mesmo na ausência de um acordo arbitral individual entre a Parte e o investidor, submeter qualquer diferendo a este Centro. Este consentimento implica a renúncia ao requisito de que os meios internos administrativos e judiciais devem ser esgotados; ou
- c)Por arbitragem através do recurso a três árbitros nomeados de acordo com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI), tal como emendadas pela última emenda aceite por ambas as Partes por altura do pedido de início do procedimento de arbitragem. No caso de arbitragem, cada Parte, através deste Acordo, irrevogável e antecipadamente, consente, mesmo no caso de ausência de um acordo arbitral individual entre a Parte e o investidor, sujeitar qualquer disputa ao tribunal mencionado.
- 3 -A sentença será definitiva e vinculativa; será executada de acordo com o Direito interno; cada Parte assegurará o reconhecimento e a execução da sentença arbitral nos termos do seu Direito e regras aplicáveis.
- 4 -Uma Parte que seja parte num diferendo não poderá, em qualquer fase da conciliação ou da arbitragem ou da execução de uma sentença, fazer valer o facto do investidor, que seja a outra parte no diferendo, ter recebido, em virtude de um contrato de seguro, uma indemnização cobrindo todo ou parte de algum dano causado.
- 5 -Um investidor que tenha submetido a disputa a um tribunal nacional, nos termos do n.º 2, alínea a), do presente artigo, ou a um dos tribunais arbitrais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2, não tem direito a submeter o seu caso noutro tribunal ou tribunal arbitral. A escolha do investidor relativamente ao tribunal ou ao tribunal arbitral é definitiva e vinculativa.
Artigo 10.º — Resolução de diferendos entre uma Parte e um investidor da outra Parte
Vigente desde: 25/06/2012