- 1 -As Partes deverão encorajar e criar condições favoráveis aos investidores da outra Parte a efectuarem investimentos no seu território e deverão admitir tais investimentos de acordo com o respectivo direito aplicável.
- 2 -No sentido de encorajar os fluxos mútuos de investimento, e a pedido de qualquer uma das Partes, cada Parte deverá informar a outra sobre oportunidades de investimento no respectivo território.
- 3 -As Partes concederão, sempre que necessário, e de acordo com a respectiva legislação, as autorizações exigidas no âmbito das actividades de consultoria ou peritos contratados por investidores da outra Parte.
- 4 -Cada Parte, de acordo com a respectiva legislação aplicável à entrada, permanência e trabalho de pessoas singulares, examinará de boa-fé e terá em devida consideração, independentemente da nacionalidade, os pedidos de pessoal chave, incluindo quadros de gestão superiores e pessoal técnico, contratados no âmbito de investimentos realizados no seu território, para entrar, permanecer temporariamente e trabalhar no respectivo território. O mesmo tratamento será concedido a familiares directos do pessoal chave, no que respeita à sua entrada e permanência temporária no território da Parte anfitriã.
Artigo 2.º — Promoção e admissão de investimentos
Vigente desde: 25/06/2012