- 1 -As Partes asseguram, no respectivo território, plena protecção e segurança aos investimentos e rendimentos dos investidores da outra Parte. As Partes não sujeitarão o desenvolvimento, gestão, manutenção, uso, fruição, expansão ou venda e, se for o caso, a liquidação dos investimentos a medidas arbitrárias ou discriminatórias.
- 2 -Aos investimentos ou rendimentos dos investidores de ambas as Partes, no território da outra Parte, será assegurado tratamento justo e equitativo.
Artigo 3.º — Protecção de investimentos
Vigente desde: 25/06/2012