- 1 -Para os fins do presente Acordo, entende-se por familiares dependentes:
- a)O cônjuge;
- b)A pessoa com quem viva em união de facto, de acordo com a legislação em vigor de cada uma das Partes;
- c)Os filhos solteiros a cargo, menores de 18 anos;
- d)Os filhos solteiros a cargo, menores de 25 anos, oficialmente acreditados em conformidade com a legislação de cada uma das Partes;
- e)Os filhos solteiros a cargo, com deficiências físicas ou mentais.
- 2 -Entende-se por «Convenções de Viena», a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963.
- 3 -Entende-se por «Ministério», o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa e o Ministério das Relações Exteriores da República do Paraguai.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 14/07/2023