- 1 -Não haverá quaisquer restrições sobre a natureza ou classe de emprego que possa ser desempenhado. Contudo, nas profissões ou atividades que requeiram qualificações específicas ou condições especiais, o familiar dependente deverá cumprir as normas que regulem o exercício daquelas profissões ou atividades no Estado acreditador.
- 2 -As disposições do presente Acordo não poderão ser interpretadas como reconhecimento implícito pelas Partes de títulos escolares ou universitários, graus académicos ou outro tipo de formação complementar.
- 3 -A autorização poderá ser negada nos casos em que, por razões de segurança, salvaguarda dos interesses do Estado ou das disposições da legislação interna de cada uma das Partes, só possam ser contratados nacionais do Estado acreditador.
Artigo 3.º — Exercício de atividades laborais e qualificações
Vigente desde: 14/07/2023