- 1 -A autorização para o exercício de uma atividade profissional remunerada no Estado acreditador, obtida conforme o procedimento estabelecido no presente Acordo, extingue-se no prazo máximo de trinta (30) dias, contados a partir da data em que o agente diplomático, consular, administrativo ou técnico finalizar funções diante do Estado acreditador.
- 2 -Será igualmente extinta no prazo acima mencionado, no caso de o familiar dependente deixar de se enquadrar em alguma das categorias previstas no artigo 2.º
- 3 -O facto de desempenhar uma atividade profissional remunerada ao abrigo do presente Acordo não confere aos familiares dependentes o direito de residência no território do Estado acreditador, nem de conservar a atividade profissional uma vez extinta a referida autorização, em conformidade com o disposto no presente artigo.
- 4 -O Estado acreditante deverá informar o Estado acreditador de qualquer alteração dos pressupostos que levaram à concessão da autorização do exercício de atividade profissional remunerada, para efeitos do presente artigo.
Artigo 8.º — Extinção da autorização
Vigente desde: 14/07/2023