Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
- a)Parte de envio: a Parte à qual pertence o pessoal militar ou civil que se encontra no território da outra Parte;
- b)Parte anfitriã: a Parte no território da qual se encontra o pessoal militar ou civil da Parte de envio;
- c)Agentes: o pessoal civil ou militar de uma Parte que pertence a uma das autoridades competentes em virtude do disposto no presente Acordo:
(i) Afetos, na qualidade de adidos ou oficiais de ligação, a uma representação diplomática da Parte de envio junto da Parte anfitriã;
(ii) Afetos a ou destacados num serviço da Parte anfitriã; ou
(iii) Enviados em missão no território da Parte anfitriã para a implementação da cooperação bilateral definida pelo presente Acordo.