- 1 -O presente Acordo tem por objeto o reforço da cooperação policial entre as Partes e abrange os domínios de cooperação elencados no artigo 3.º
- 2 -O presente Acordo abrange, em matéria de investigação criminal, as condutas que constituem uma infração penal punível nos termos do direito interno das Partes com uma pena privativa de liberdade de duração mínima de um ano ou com pena mais grave.
- 3 -O presente Acordo não se aplica ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal nem a qualquer outra modalidade de cooperação judiciária internacional.
Artigo 2.º — Objeto
Vigente desde: 01/06/2026