No quadro do combate à criminalidade financeira e ao branqueamento de capitais, as autoridades competentes das Partes trocam informações respeitantes, designadamente, a:
- a)Estruturas e atividades das organizações criminosas ativas no território de cada uma das Partes nesse âmbito;
- b)Processos de funcionamento específicos e técnicas de branqueamento utilizados por essas organizações criminosas;
- c)Tecnologias, equipamentos e técnicas aperfeiçoados ou aplicados pelas Partes em matéria de luta contra este tipo de criminalidade;
- d)Análises ligadas às novas tendências criminosas nesse âmbito;
- e)Identificação, apreensão e arresto dos bens, capitais e rendimentos das organizações e associações criminosas ou indivíduos que organizam, promovem ou facilitam atividades criminosas.