- 1 -As autoridades competentes das Partes implementam uma cooperação em matéria de ordem pública, nomeadamente através da:
- a)Realização de ações de formação ou exercícios comuns incidindo na gestão das perturbações da ordem pública e proteção de locais sensíveis;
- b)Deslocação periódica de observadores ou de peritos aquando de grandes eventos ou no caso de perturbações da ordem pública com envergadura;
- c)Disponibilização de peritos ou destacamentos operacionais para assegurar o acompanhamento de grandes concentrações de pessoas, de grandes eventos desportivos e culturais, bem como de zonas de grande interesse turístico, e em caso de catástrofes e acidentes graves.
- 2 -No domínio da segurança pública, os peritos de cada umas das autoridades competentes das Partes podem deslocar-se à outra Parte para troca de experiências respeitantes às práticas policiais, em particular no que se refere:
- a)Ao desenvolvimento de parcerias e modelos de vigilância e deteção tendo em vista a prevenção da violência urbana, nomeadamente recorrendo a dispositivos de videoproteção;
- b)A técnicas e táticas de intervenção nas zonas urbanas sensíveis;
- c)Ao acompanhamento e tratamento de novas formas de criminalidade ou de violência e a comparação entre a realidade sociocriminal de ambas as Partes nesse contexto, nomeadamente tratando-se de formas violentas de ativismo;
- d)À gestão dos grupos de adeptos assim como à prevenção e gestão de perturbações da ordem pública aquando de eventos desportivos;
- e)Ao reforço das relações entre as autoridades policiais e os cidadãos através de ações de parceria e pela realização de ações de informação e mediação a favor das populações vulneráveis;
- f)À criminalidade rodoviária, à segurança dos meios de transporte e à segurança da comunidade.
Artigo 16.º — Modalidades específicas de cooperação em matéria de segurança pública e ordem pública
Vigente desde: 01/06/2026