- 1 -O disposto no presente artigo aplica-se, sem prejuízo do quadro jurídico que rege o intercâmbio de informações entre serviços competentes de ambas as Partes ao abrigo dos canais institucionais de cooperação.
- 2 -Os pedidos de cooperação operacional nos termos do presente Acordo são processados pelas autoridades competentes das Partes em conformidade com as respetivas legislações nacionais.
- 3 -Qualquer pedido de cooperação deverá ser formulado por escrito e dirigido diretamente pela autoridade competente da Parte requerente à autoridade competente da Parte requerida. Em caso de emergência, o pedido pode ser formulado verbalmente, devendo, nesse caso, ser confirmado por escrito o mais rapidamente possível.
- 4 -O pedido de cooperação deve incluir:
- a)A autoridade que o formula;
- b)A autoridade à qual é dirigido;
- c)A identificação do processo-crime ou do procedimento de prevenção ou de deteção criminal, no âmbito do qual é efetuado o pedido;
- d)A data e o eventual caráter de urgência;
- e)O objeto;
- f)A finalidade;
- g)As eventuais modalidades específicas a implementar no seu cumprimento, especificando os motivos que as justificam;
- h)Quaisquer outros elementos que permitam facilitar a sua execução.
- 5 -A autoridade competente da Parte requerida deve cumprir diligentemente o pedido de cooperação, respeitando a sua organização institucional interna e as disposições legais a que está sujeita.
- 6 -Sendo necessário, a autoridade competente da Parte requerida pode solicitar informações adicionais junto da autoridade competente da Parte requerente para dar resposta ao seu pedido.
- 7 -Se não for possível satisfazer o pedido de cooperação no prazo de:
- a)Oito horas, para pedidos urgentes relativos a informações diretamente acessíveis;
- b)Três dias de calendário, para pedidos urgentes relativos a informações indiretamente acessíveis; ou
- c)Sete dias de calendário, para todos os outros pedidos;
A autoridade competente da Parte requerida comunica essa impossibilidade o mais rapidamente possível.
- 8 -Na eventualidade de a execução do pedido não ser da competência da autoridade da Parte requerida a quem foi remetido, deve esta reenviar o mesmo para a autoridade competente da sua Parte, informando a autoridade competente da Parte requerente, indicando-lhe o critério de competência que determinou o reenvio desse pedido para a autoridade competente.
- 9 -A execução do pedido pode ser recusada, total ou parcialmente, se:
- a)For suscetível de lesar os interesses vitais da Parte requerida em matéria de segurança nacional;
- b)For suscetível de afetar uma investigação em curso ou uma operação de informações criminais;
- c)For suscetível de prejudicar a segurança das pessoas;
- d)For claramente desproporcionado ou não aplicável relativamente à finalidade para o qual foi formulado;
- e)Respeitar, ao abrigo da lei da Parte requerida, a uma infração punível com pena de prisão igual ou inferior a um ano;
- f)Necessitar o acordo de uma autoridade judiciária da Parte requerida e esta não tenha autorizado a transmissão das informações solicitadas;
- g)Incidir sobre uma informação comunicada por outro Estado, não tendo esse autorizado a sua retransmissão à Parte requerente, ou uma informação que tinha sido comunicada com uma finalidade específica e que seria utilizada pela Parte requerente para outro fim distinto.
- 10 -A autoridade competente da Parte requerida deve informar, fundamentadamente, a autoridade competente da Parte requerente da recusa de execução de um pedido.
Artigo 17.º — Processamento dos pedidos de cooperação operacional
Vigente desde: 01/06/2026