- 1 -Os agentes de uma Parte presentes no território da outra Parte em virtude do presente Acordo podem, com o consentimento da autoridade competente da Parte anfitriã, usar o seu uniforme nacional de serviço e levar as suas armas de serviço, munições e demais equipamentos autorizados pela respetiva legislação nacional.
- 2 -Os agentes não estão autorizados a utilizar as suas armas, salvo em caso de legítima defesa do próprio ou de outrem.
- 3 -As Partes trocam informação sobre as armas de serviço, munições e equipamentos utilizados.
- 4 -Cada Parte pode proibir a entrada no seu território de determinadas armas, munições ou equipamentos, ou ainda submeter a entrada a determinadas condições, devendo as Partes informar-se reciprocamente das restrições aplicáveis.
Artigo 21.º — Uso de uniforme e porte do armamento
Vigente desde: 01/06/2026