- 1 -Os agentes da Parte de envio, em missão no território da Parte anfitriã em virtude do presente Acordo, ficam sujeitos às regras disciplinares aplicáveis no seu Estado de origem.
- 2 -Sempre que os agentes da Parte de envio se encontrem no território da Parte anfitriã, devem seguir as instruções da autoridade competente da Parte anfitriã e devem agir no respeito do respetivo direito, sob a direção e, regra geral, na presença dos agentes territorialmente competentes desta última. Devem igualmente abster-se de qualquer ato incompatível com os objetivos do presente Acordo.
- 3 -A Parte anfitriã concede aos agentes da Parte de envio em missão no seu território idêntica proteção e assistência à que se aplica aos seus próprios agentes no exercício das suas funções.
- 4 -Os agentes da Parte de envio em missão no território da Parte anfitriã em virtude do presente Acordo são equiparados aos agentes da Parte anfitriã no que diz respeito a infrações penais que venham a cometer ou de que possam ser vítimas.
Artigo 22.º — Disciplina e proteção dos agentes
Vigente desde: 01/06/2026