- 1 -As Partes cooperam ao nível técnico e operacional através da colaboração direta entre as respetivas autoridades competentes, nos seguintes domínios:
- a)Terrorismo, incluindo o seu financiamento;
- b)Criminalidade organizada transnacional;
- c)Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e respetivos precursores químicos;
- d)Infrações de caráter económico e financeiro, bem como identificação, apreensão, arresto de bens, capitais e rendimentos provenientes de atividades criminosas;
- e)Imigração irregular e fraude documental correlacionada;
- f)Tráfico de seres humanos;
- g)Criminalidade ambiental;
- h)Criminalidade contra animais de companhia;
- i)Ameaças contra a saúde pública e criminalidade farmacêutica;
- j)Falsificação de moeda e contrafação de meios de pagamento;
- k)Fabrico e tráfico ilícitos, assim como o furto e o desvio de armas de fogo, munições, explosivos e respetivos precursores;
- l)Furto e tráfico ilícitos de matérias nucleares, substâncias radiológicas, compostos químicos e produtos microbiológicos, assim como de outras substâncias, bens e tecnologias de dupla utilização;
- m)Tráfico de aeronaves, embarcações e veículos roubados ou furtados;
- n)Tráfico de bens culturais roubados ou furtados;
- o)Cibercriminalidade;
- p)Fraude relativa a meios de pagamento eletrónicos.
- 2 -As Partes cooperam ainda nos seguintes domínios:
- a)Segurança pública;
- b)Gestão da ordem pública;
- c)Segurança rodoviária;
- d)Controlo de fronteiras;
- e)Polícia técnica e científica;
- f)Segurança dos meios de transporte terrestres, aéreos e marítimos;
- g)Mitigação e adaptação às alterações climáticas.
- 3 -As Partes comunicarão uma à outra os contactos das respetivas autoridades com competência pelos domínios de cooperação acima referidos, conforme fixadas no respetivo direito interno.
Artigo 3.º — Domínios de cooperação
Vigente desde: 01/06/2026