As Partes esforçam-se por privilegiar as candidaturas comuns das respetivas autoridades competentes a programas financiados pela União Europeia para a realização de seminários, ações de formação, estudos comparativos, manuais de melhores práticas, manuais didáticos ou quaisquer outros projetos europeus em matéria de prevenção e de combate ao terrorismo e à criminalidade organizada.
Artigo 5.º — Cooperação no âmbito da União Europeia
Vigente desde: 01/06/2026