- 1 -As Partes reforçam a cooperação e a coordenação das suas ações a favor de Estados terceiros, nomeadamente na América Central e do Sul, em África, no Médio Oriente e na Ásia.
- 2 -Por forma a melhor analisar a situação dos Estados mais expostos ao terrorismo e à criminalidade organizada, bem como a situação dos países de origem ou de trânsito da imigração irregular, as autoridades competentes das Partes partilham as informações de que dispõem e as avaliações respetivas no que diz respeito à segurança interna, elaborando sínteses conjuntas.
- 3 -Os adidos de segurança interna assim como os oficiais de ligação das Partes consultam-se mutuamente sobre as principais ações de cooperação técnica e de cooperação operacional implementadas pelas respetivas autoridades competentes.
Artigo 6.º — Coordenação da cooperação bilateral a favor de Estados terceiros
Vigente desde: 01/06/2026