Cada uma das duas Partes Contratantes facilitará a admissão, nos seus centros e institutos de investigação, de nacionais da outra Parte e permitir-lhes-á prosseguir no seu território qualquer formação profissional, bem como qualquer investigação no domínio acima mencionado. Poderão, com consentimento mútuo, recorrer ao financiamento e à participação de organismos e organizações internacionais interessados em actividades, programas e projectos decorrentes do presente Protocolo.