- 1 -As autoridades judiciárias dos tribunais fronteiriços comunicam directamente entre si os pedidos de entreajuda ou auxílio judiciário em matéria civil e penal, sem prejuízo, sempre que necessário, da utilização das vias de transmissão previstas nas convenções em vigor entre ambas as Partes.
- 2 -Entende-se por «tribunais fronteiriços» os tribunais de ambos os Estados cujas áreas de jurisdição correspondam a circunscrições entre si geograficamente contíguas ou vizinhas.
- 3 -Os dois Estados adoptarão uma listagem contendo os respectivos tribunais fronteiriços entre si associados para efeitos do presente Acordo. A referida listagem deve manter-se sempre actualizada.
Artigo 3.º
Vigente desde: 27/05/1998