- 1 -O presente Acordo vigora por cinco anos e manter-se-á em vigor por renovação tácita, por períodos renováveis de cinco anos, salvo denúncia de uma das Partes, por escrito e pela via diplomática, com um ano de antecedência relativamente à data da sua expiração.
- 2 -O presente Acordo entrará em vigor 60 dias após a troca de notas pela qual as Partes se derem conhecimento recíproco de que foram cumpridos os requisitos necessários previstos na sua ordem interna e logo que esteja concluída a listagem referida no n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 4.º
Vigente desde: 27/05/1998