- 1 -Os cidadãos nacionais portugueses titulares de passaporte português diplomático ou especial válido e nomeados para prestar serviço na missão diplomática, postos consulares portugueses na República da África do Sul ou organizações internacionais ali sediadas podem, sem necessidade de visto, transitar, entrar, permanecer ou sair do território da República da África do Sul durante o período da sua missão.
- 2 -Os cidadãos nacionais da República da África do Sul titulares de passaporte sul-africano diplomático ou de serviço válido e nomeados para prestar serviço na missão diplomática, postos consulares sul-africanos em Portugal ou organizações internacionais ali sediadas podem, sem necessidade de visto, transitar, entrar, permanecer ou sair do território nacional da República Portuguesa durante o período da sua missão.
- 3 -As facilidades atribuídas nos n.os 1 e 2 deste artigo aos cidadãos nacionais das Partes Contratantes estendem-se pelo período da sua missão aos membros das respectivas famílias sob sua directa dependência desde que estes sejam titulares de uma das categorias de passaportes abrangidas por este Acordo.
- 4 -Para os fins constantes nos números anteriores cada Parte Contratante deve informar a outra da chegada dos indivíduos nomeados para prestar serviço na missão diplomática, posto consular ou organizações internacionais e dos membros da família que os acompanham, por meio de nota verbal, antes da data da sua entrada no território da outra Parte Contratante.
Artigo 2.º
Vigente desde: 13/05/1999