- 1 -As isenções de visto previstas no artigo 1.º não excluem a obrigação de requerer visto de trabalho, estudo ou residência, sempre que tal seja exigido pela legislação interna de cada Parte Contratante.
- 2 -A isenção de visto não exclui a obrigatoriedade da observância das leis sobre a entrada, permanência e saída do território das Partes Contratantes.
Artigo 3.º
Vigente desde: 13/05/1999