Para os efeitos do presente Acordo:
- a)«Refugiado» designa uma pessoa a quem se aplique a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 28 de Julho de 1951 ou, quando seja o caso, o Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados, de 31 de Janeiro de 1967;
- b)«Título de viagem» designa o título emitido em virtude da referida Convenção;
- c)«Primeiro Estado» designa o Estado, parte no presente Acordo, que tenha emitido esse título de viagem;
- d)«Segundo Estado» designa um outro Estado, parte no presente Acordo, onde se encontre o refugiado titular de um título de viagem emitido pelo primeiro Estado.