- 1 -A transferência de responsabilidade tem-se por verificada no fim de um período de 2 anos de efectiva e ininterrupta permanência no segundo Estado consentida pelas autoridades deste, ou antes, se o segundo Estado permitiu a estada do refugiado no seu território, quer a título permanente, quer por um período que exceda a validade do título de viagem.
Este período de 2 anos conta-se a partir da data em que o refugiado foi admitido no território do segundo Estado ou, se tal data não puder ser determinada, a partir daquela em que o refugiado se apresentou às autoridades do segundo Estado.
- 2 -Para o cálculo do período previsto no parágrafo 1 do presente artigo:
- a)As estadas autorizadas unicamente para fins de estudo, de estágios ou de cuidados médicos não são tomadas em conta;
- b)O período de detenção do refugiado em virtude de condenação penal não é tomado em conta;
- c)O período durante o qual o refugiado for autorizado a permanecer no segundo Estado aguardando o julgamento de recurso interposto contra decisão negatória da sua permanência ou que tenha ordenado a sua expulsão só será tomado em conta se aquela decisão for favorável ao refugiado;
- d)São tomados em conta os períodos durante os quais o refugiado se ausente temporariamente do território do segundo Estado, desde que não excedam 3 meses consecutivos ou, se forem alternados, desde que não excedam 6 meses no totalidade, não se considerando a estada interrompida ou suspensa por tais ausências.
- 3 -Considera-se igualmente transferida a responsabilidade quando já não possa ser pedida a readmissão no primeiro Estado, ao abrigo do artigo 4.º
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 15/12/1981