- 1 -Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 2 -A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da expiração do termo do prazo de 6 meses a contar da data em que o Secretário-Geral tiver recebido a notificação.
- 3 -Os direitos e benefícios adquiridos ou em vias de aquisição pelos refugiados em virtude do presente Acordo não serão afectados em caso de denúncia do mesmo.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 15/12/1981