- 1 -As dúvidas relativas à interpretação e à aplicação do presente Acordo serão resolvidas por entendimento directo entre as competentes autoridades administrativas e, quando necessário, pela via diplomática.
- 2 -Qualquer questão entre as Partes sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo que não possa ser resolvida por via de negociação ou por outros meios será, a pedido de uma das Partes no litígio, submetida a arbitragem. Cada uma das Partes designará um árbitro e os dois árbitros designarão um terceiro árbitro. Se no prazo de 3 meses a contar do pedido de arbitragem uma das Partes não tiver designado o seu árbitro, este será designado, a pedido da outra Parte, pelo presidente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Se o presidente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem for nacional de uma das Partes no litígio, a designação do árbitro caberá ao vice-presidente do Tribunal, ou se o vice-presidente for nacional de uma das Partes no litígio, ao membro mais antigo do Tribunal que não seja nacional de uma das Partes no litígio. O mesmo processo será aplicado se os dois árbitros não estiverem de acordo quanto à escolha do terceiro árbitro.
O tribunal arbitral regulará o seu próprio processo. As suas decisões serão tomadas por maioria. A sua sentença será definitiva.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 15/12/1981