Após a data da transferência de responsabilidade, o segundo Estado facilitará, no interesse do reagrupamento familiar e por razões humanitárias, a admissão no seu território do cônjuge e dos filhos menores ou a cargo do refugiado.
Após a data da transferência de responsabilidade, o segundo Estado facilitará, no interesse do reagrupamento familiar e por razões humanitárias, a admissão no seu território do cônjuge e dos filhos menores ou a cargo do refugiado.