- 1 -A contar da data da transferência da responsabilidade:
- a)Cessará para o primeiro Estado a responsabilidade de revalidar ou de renovar o título de viagem;
- b)Incumbirá ao segundo Estado entregar ao refugiado um novo título de viagem.
- 2 -O segundo Estado informará o primeiro Estado de que teve lugar a transferência de responsabilidade.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 15/12/1981