- 1 -Nenhuma disposição do presente Acordo afectará os direitos e benefícios que tenham sido outorgados, ou que o possam ser, aos refugiados, independentemente do presente Acordo.
- 2 -Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de forma a impedir qualquer das Partes de estender os benefícios do presente Acordo a pessoas que não preencham as condições previstas.
- 3 -As disposições contidas em acordos bilaterais concluídos entre as Partes respeitantes à transferência da responsabilidade de emitir títulos de viagem em virtude da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 28 de Julho de 1951 ou respeitantes à readmissão dos refugiados quando a transferência se não verifique deixam de ser aplicadas a partir da entrada em vigor do presente Acordo entre essas Partes. Os direitos e benefícios adquiridos ou em via de aquisição pelos refugiados em virtude desses acordos não serão afectados.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 15/12/1981