A partir do início de 1984, as Partes Contratantes poderão examinar, de acordo com o procedimento previsto para a negociação do Acordo, os regimes aplicáveis às importações em Portugal, que figuram nos artigos 3.º a 6.º
A partir do início de 1984, as Partes Contratantes poderão examinar, de acordo com o procedimento previsto para a negociação do Acordo, os regimes aplicáveis às importações em Portugal, que figuram nos artigos 3.º a 6.º