- 1 -Em derrogação das disposições do Acordo e do Protocolo, Portugal pode suspender, até 31 de Dezembro de 1983, o desarmamento pautal em relação à Comunidade, ao nível atingido em 31 de Dezembro de 1979, para os produtos seguintes:
- a)Certos produtos da lista A do anexo II do Acordo, no que respeita ao elemento fiscal dos direitos aduaneiros e enumerados no anexo A;
- b)Os produtos da lista C do anexo II do Acordo enumerados no anexo B;
- c)Certos produtos da lista A do anexo D do Protocolo n.º 1 do Acordo enumerados no anexo C;
- d)Certos produtos da lista B do anexo D do Protocolo n.º 1 do Acordo enumerados no anexo D;
- e)Certos produtos do anexo I do Protocolo enumerados no anexo E.
- 2 -Para os produtos constantes dos anexos A e B, Portugal efectuará, em 1 de Janeiro de 1984, uma redução pautal de 50%, tendo como base os direitos residuais aplicados em relação à Comunidade em 31 de Dezembro de 1979.
Para os produtos constantes dos anexos C, D e E, Portugal efectuará, em 1 de Janeiro de 1984, uma redução pautal de 30% tendo como base os direitos residuais aplicados em relação à Comunidade em 31 de Dezembro de 1979.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 31/12/1982