- 1 -Em derrogação do artigo 6.º do Protocolo, Portugal efectuará, em 1 de Janeiro de 1983, uma redução pautal suplementar de 5% para os produtos enumerados no anexo F1, originários da Comunidade.
- 2 -Em derrogação do artigo 6.º do Protocolo, após consultas no âmbito do Comité Misto e sob reserva do disposto no artigo 9.º do presente Protocolo, Portugal poderá introduzir, em 1 de Janeiro de 1983, um direito aduaneiro que não exceda 20% ad valorem para os produtos que figuram no anexo F2, originários da Comunidade.
Os direitos aduaneiros assim introduzidos sofrerão uma redução de 15% em 1 de Janeiro de 1983.
- 3 -Para os produtos indicados nos parágrafos 1 e 2, Portugal efectuará, em 1 de Janeiro de 1984, uma redução pautal adicional de 10%.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 31/12/1982