Os artigos 25.º, 26.º e 27.º da Convenção são revogados e substituídos pelas seguintes disposições:
Art. 25.º O trabalhador salariado francês ou português que no decurso da sua carreira tenha estado sujeito sucessiva ou alternadamente no território dos dois Estados Contratantes a um ou a vários regimes de seguro de velhice de cada um dos mesmos Estados beneficia das prestações nas seguintes condições:
- I)Se o interessado satisfizer às condições requeridas pela legislação de cada um desses Estados para ter direito às prestações, a instituição competente de cada Parte Contratante determina o montante da prestação segundo as disposições da legislação que ela aplica, tomando em conta somente os períodos de seguro cumpridos ao abrigo dessa legislação.
- II)Quando o interessado não satisfizer à condição de duração de seguro requerida por uma e por outra das legislações nacionais, as prestações a que pode habilitar-se por parte das instituições que aplicam essas legislações são liquidadas segundo as seguintes regras:
A - Totalização dos períodos de seguro
Os períodos de seguro cumpridos ao abrigo de cada uma das legislações dos dois Estados Contratantes e os períodos reconhecidos como equivalentes a períodos de seguro são totalizados desde que não se sobreponham com vista quer à determinação do direito às prestações, quer à manutenção ou à recuperação do mesmo direito.
B - Liquidação da prestação
Tendo em conta a totalização dos períodos, efectuada nos termos acima referidos, a instituição competente de cada país determina, de acordo com a sua própria legislação, se o interessado reúne as condições requeridas para ter direito a uma pensão de velhice a título da mesma legislação.
Se estiver adquirido o direito à pensão, a instituição competente de cada país procede, na medida do necessário, às seguintes operações:
1) Em primeiro lugar, determina a prestação a que o segurado teria direito se todos os períodos de seguro ou reconhecidos como equivalentes, totalizados segundo as regras estabelecidas no § A do presente artigo, tivessem sido cumpridos exclusivamente ao abrigo da sua própria legislação.
2) A prestação efectivamente devida ao interessado pela instituição competente de cada país é determinada reduzindo o montante da prestação referida no número anterior, proporcionalmente à duração dos períodos de seguro ou reconhecidos como equivalentes cumpridos ao abrigo da sua própria legislação, em relação à totalização dos períodos cumpridos nos dois países.
- III)Quando o direito estiver adquirido ao abrigo da legislação de um dos dois Estados, tomando em conta somente os períodos cumpridos ao abrigo dessa legislação, a instituição competente desse Estado determina o montante da prestação nos termos referidos no § I do presente artigo.
A instituição competente da outra Parte procede à liquidação da prestação que lhe compete nos termos referidos no § II.
Art. 26.º Para efeito da aplicação do artigo 25.º (II), os períodos reconhecidos equivalentes a períodos de seguro são, no que respeita a cada Estado, os que forem reconhecidos como tais pela legislação desse Estado.
Quando o período reconhecido como equivalente a um período de seguro pela legislação de um Estado coincidir com um período de seguro cumprido no território do outro Estado, só o período de seguro é tomado em consideração pela instituição deste último Estado.
Quando um mesmo período for reconhecido como equivalente a um período de seguro, simultaneamente pela legislação francesa e pela legislação portuguesa, o mesmo período é tomado em consideração pela instituição do Estado em cujo território o interessado tenha estado segurado a título obrigatório em último lugar antes do período em causa.
Art. 27.º - 1 - Para efeito da aplicação do artigo 25.º (II), quando a legislação de um dos Estados subordinar a concessão de certas prestações de velhice à condição de os períodos de seguro terem sido cumpridos numa profissão ou num emprego abrangido por um regime especial ou por disposições particulares de seguro, apenas são tomados em conta para a admissão ao benefício dessas prestações os períodos cumpridos ao abrigo do regime especial ou das disposições particulares da legislação do outro Estado.
- II)Quando o interessado não satisfizer à condição de duração de seguro requerida por uma e por outra das legislações nacionais, as prestações a que pode habilitar-se por parte das instituições que aplicam essas legislações são liquidadas segundo as seguintes regras:
- 2 -Se na legislação de um dos dois Estados não existir para a profissão ou emprego considerado regime especial ou disposições particulares, os períodos de seguro cumpridos naquela profissão são, no entanto, tomados em conta para a admissão ao benefício das prestações do regime geral.