Substituir o texto actual pelo que se segue:
As funções da Assembleia são as seguintes:
- a)Eleger em cada sessão ordinária entre os membros, que não sejam membros associados, um presidente e dois vice-presidentes, que ficarão em funções até à sessão ordinária seguinte;
- b)Estabelecer o seu regulamento interno, salvo disposições contrárias da Convenção;
- c)Estabelecer, se o julgar necessário, quaisquer órgãos auxiliares temporários ou, sob recomendação do Conselho, permanentes;
- d)Eleger os membros que serão representados no Conselho, conforme o artigo 18;
- e)Receber e examinar os relatórios do Conselho e pronunciar-se sobre todas as questões que este lhe submeter;
- f)Aprovar o programa de trabalho da Organização;
- g)Votar o orçamento e determinar o funcionamento financeiro da Organização, de acordo com a parte XI;
- h)Rever as despesas e aprovar as contas da Organização;
- i)Exercer as funções entregues à Organização, sob a reserva de que a Assembleia reenviará ao Conselho as matérias contempladas nas alíneas a) e b) do artigo 3 para que ele formule, a propósito delas, recomendações ou proponha instrumentos apropriados; ainda sob reserva de que todos os instrumentos ou recomendações submetidos pelo Conselho à Assembleia e que esta última não tenha aceite serão enviados ao Conselho para novo exame, acompanhados eventualmente das observações da Assembleia;
- j)Recomendar aos Membros a adopção de regras e directrizes relativas à segurança marítima e à prevenção e contrôle da poluição marítima causada pelos navios ou de emendas a essas regras e directrizes que lhes tenham sido submetidas;
- k)Decidir sobre a convocação de conferências internacionais ou seguir qualquer outro procedimento adequado para a adopção de convenções internacionais ou de emendas às mesmas que tenham sido desenvolvidas pelo Comité de Segurança Marítima, pelo Comité Jurídico, pelo Comité de Protecção ao Meio Marítimo ou por outros órgãos da Organização;
- l)Reenviar ao Conselho, para exame ou decisão, todos os assuntos da competência da Organização entendendo-se, todavia, que a função de fazer recomendações, prevista na alínea j) do presente artigo, não será delegada.