i) Juntar a nova alínea a), que se segue:
O Conselho deve ter em consideração o projecto do programa de trabalho e as previsões de despesas preparados pelo secretário-geral à luz das propostas do Comité de Segurança Marítima, do Comité Jurídico, do Comité de Protecção ao Meio Marítimo e outros órgãos da Organização e deve estabelecer e submeter à Assembleia o programa de trabalho e o orçamento da Organização, tendo em conta os interesses gerais e prioridades da Organização.
ii) Renumerar a actual alínea a) pela alínea b) o substituir o texto actual pelo que se segue:
b) O Conselho recebe os relatórios, as propostas e as recomendações do Comité de Segurança Marítima, do Comité Jurídico, do Comité de Protecção ao Meio Marítimo e de outros órgãos da Organização e transmite-os à Assembleia. Se a Assembleia não está reunida, transmite-os aos Membros, para informação, juntamente com as observações e recomendações;
iii) Renumerar a actual alínea b) pela alínea c) e substituir o texto actual pelo que se segue:
c) As matérias contempladas nos artigos 29, 34 e 39 só serão examinadas pelo Conselho depois de estudo do Comité de Segurança Marítima, do Comité Jurídico ou do Comité de Protecção ao Meio Marítimo, como for adequado;