- a)O Comité Jurídico deve examinar qualquer assunto jurídico que se situe no âmbito da Organização.
- b)O Comité Jurídico deve dar todos os passos necessários para levar a termo todas as missões que lhe atribui esta Convenção ou a Assembleia ou o Conselho ou que poderão ser-lhe confiadas no quadro do presente artigo por ou em qualquer outro instrumento internacional e aceites pela Organização.
- c)Tendo em conta as disposições do artigo 26, o Comité Jurídico, por pedido do Conselho ou por julgar útil tal acção no interesse do seu próprio trabalho, deve manter relações estreitas com outros organismos susceptíveis de ajudar a Organização a atingir o seu fim.
ARTIGO 34
Vigente desde: 27/12/1979