O Comité de Protecção ao Meio Marítimo deve examinar qualquer assunto que se situe no âmbito da Organização relativo à prevenção e contrôle da poluição marítima causada pelos navios e, em particular, deve:
- a)Levar a termo todas as funções que lhe são ou podem vir a ser conferidas na Organização, por ou em convenções internacionais para a prevenção e contrôle da poluição marítima causada pelos navios, particularmente no que respeita à adopção e emendas de regulamentos ou outras disposições, como está previsto em tais convenções;
- b)Examinar medidas apropriadas para facilitar a aplicação de convenções referidas na alínea a);
- c)Adquirir informação científica, técnica e qualquer outra considerada útil sobre prevenção e contrôle da poluição marítima causada pelos navios para distribuição pelos Estados, em particular pelos países em desenvolvimento, e, sempre que for apropriado, fazer recomendações e desenvolver directrizes;
- d)Promover a cooperação com organizações regionais relacionadas com a prevenção e contrôle da poluição marítima causada pelos navios, tendo em atenção as disposições do artigo 26;
- e)Examinar e tomar medidas apropriadas no que respeita a quaisquer outros assuntos que se situem no âmbito da Organização e que contribuirão para a prevenção e contrôle da poluição marítima causada pelos navios, incluindo a cooperação em assuntos relativos ao meio com outras organizações internacionais, tendo em atenção as disposições do artigo 26.