- 1 -Em derrogação das disposições do Acordo e do Protocolo, Portugal pode suspender, até 31 de Dezembro de 1982, o desarmamento pautal em relação à Comunidade ao nível atingido em 31 de Dezembro de 1979 para os produtos seguintes:
- a)Partes e peças separadas da posição ex 87.07 da lista A do anexo II do Acordo, no que respeita ao elemento fiscal dos direitos aduaneiros;
- b)Os produtos da lista C do anexo II do Acordo;
- c)Os produtos da lista A do anexo D do Protocolo n.º 1 do Acordo que figuram em anexo;
- d)Os produtos da lista B do anexo D do Protocolo n.º 1 do Acordo;
- e)Os produtos do anexo II do Protocolo Adicional, com excepção dos produtos que figuram no parágrafo 2 e dos artigos pautais n.os 59.08.01 e 59.08.02 (tecidos impregnados, revestidos ou cobertos de derivados da celulose ou de outras matérias plásticas artificiais e tecidos estratificados com essas matérias que não pesem mais de 1400 g por metro quadrado).
- 2 -Para os produtos do anexo II do Protocolo Adicional que se seguem, Portugal pode, em caso de aplicação do artigo 6.º do Protocolo Adicional, e após uma redução de 10% do direito reintroduzido, suspender, até 31 de Dezembro de 1982, o desarmamento pautal:
(ver documento original)
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 27/12/1979