Em derrogação do artigo 6.º, parágrafo 1, do Protocolo n.º 1 do Acordo, Portugal pode introduzir, aumentar ou restabelecer, até 31 de Dezembro de 1982, direitos aduaneiros ad valorem nos limites previstos no artigo 6.º do Protocolo n.º 1 do Acordo e no artigo 7.º do Protocolo, na medida em que a sua industrialização e o seu desenvolvimento tornem necessárias medidas de protecção.