- 1 -A partir de 1 de Janeiro de 1980, Portugal abre anualmente os contingentes enumerados no anexo I para a importação de veículos automóveis, de peso bruto inferior a 3500 kg (CBU), originários da Comunidade.
- 2 -O Comité Misto pode modificar a lista que figura no anexo I.
- 3 -A partir de 1 de Janeiro de 1980, Portugal abre anualmente um contingente para a importação de, pelo menos, quatrocentos e vinte e cinco unidades de veículos automóveis de peso bruto inferior a 3500 kg, originários da Comunidade, que não sejam os mencionados na lista que figura no anexo I.
No interior deste contingente não poderá ser atribuído a cada marca mais de um quinto do volume fixado para o referido contingente.
Cada marca mantém, todavia, o direito de beneficiar de um contingente mínimo de vinte unidades.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 27/12/1979