Em derrogação do Protocolo n.º 6 do Acordo, Portugal fica autorizado a manter, até 31 de Dezembro de 1984, o regime definido nos artigos seguintes e aplicável à montagem e à importação de veículos automóveis, motorizadas, para o transporte de passageiros ou de mercadorias, classificados na posição pautal n.º 87.02 da Nomenclatura de Bruxelas.