- 1 -Portugal abre uma quota por marcas comunitárias, no começo de cada ano, por referência às quotas de base acordadas em 1979 e referidas no anexo II, para os veículos automóveis de peso bruto inferior a 2000 kg (CKD) para o transporte de passageiros (posição pautal n.º 87.06 da Pauta Aduaneira Comum).
- 2 -As quotas por marcas comunitárias serão objecto de uma actualização anual. Para este efeito, serão submetidas a um coeficiente corrector com o fim de compensar o aumento dos preços em Portugal e a evolução dos preços de fabrico dos veículos automóveis (CKD).
A soma de todas as quotas par marcas (comunitárias e não comunitárias) é mantida no valor equivalente a 38000 veículos automóveis, a preços constantes, em escudos.
- 3 -As quotas anuais por marcas, bem como todos os elementos de apreciação a seu respeito, serão comunicadas à Comunidade, em tempo útil.
- 4 -A utilização das quotas por marcas atribuídas a título de quota de base é livre até ao montante de 80% para 1980 e 1981 e de 85% para 1982, 1983 e 1984.
A utilização do saldo das quotas por marcas está subordinada à exportação de veículos automóveis ou de componentes com base no valor acrescentado em Portugal dessas exportações.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 27/12/1979