- 1 -Aos exportadores que tenham já utilizado a totalidade das suas quotas de base por aplicação do artigo 4.º serão atribuídas quotas adicionais de CKD ao longo do ano, em função do valor acrescentado em Portugal dos veículos automóveis ou componentes exportados.
A atribuição das quotas adicionais será ponderada com base nos coeficientes que figuram no anexo III.
- 2 -Portugal declara-se pronto a fixar posteriormente e de comum acordo, em caso de necessidade, um plafond para cada marca igual a uma dada percentagem da soma das quotas de base atribuídas a todos as marcas.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 27/12/1979