- 1 -O Estado Português ou, com o seu acordo, os outros beneficiários previstos no artigo 10.º apresentarão ao Banco pedidos de empréstimo e à Comissão das Comunidades Europeias pedidos de auxílio não reembolsáveis.
- 2 -O exame da admissibilidade dos projectos, programas ou acções será efectuado pela Comunidade com vista à preparação de Portugal para a adesão e tendo em conta os interesses mútuos das duas Partes.
- 3 -A Comunidade instrui o processo relativo aos pedidos de financiamento em colaboração com o Estado Português e com os beneficiários e informa-os do seguimento dado a esses pedidos.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 26/12/1980