Cabe a Portugal ou aos outros beneficiários mencionados no artigo 10.º a responsabilidade pela execução, pela gestão e pelo acompanhamento das realizações que sejam objecto de um financiamento no quadro do presente Acordo.
A Comunidade certificar-se-á de que a utilização da ajuda financeira que concedeu está em conformidade com as afectações decididas e se realiza nas melhores condições económicas.