- 1 -O montante indicado no artigo 2.º, parágrafo 1, alínea a), será utilizado para o financiamento ou participação no financiamento de projectos de investimentos que contribuam, tendo em vista, nomeadamente, facilitar o desenvolvimento regional de Portugal, para o aumento da produtividade e reforço da economia portuguesa, e que favoreçam em particular o melhoramento das estruturas industriais do País, a modernização do seu sector agrícola e das pescas e o desenvolvimento das infra-estruturas.
- 2 -O exame da admissibilidade dos projectos e a concessão dos empréstimos efectuar-se-ão segundo as modalidades, condições e processos previstos nos estatutos do Banco.
- 3 -Os empréstimos concedidos pelo Banco a partir dos seus recursos próprios serão dotados de períodos de duração estabelecidos com base nas características económicas e financeiras dos projectos a que se destinam estes empréstimos e tendo em conta igualmente as condições prevalecentes nos mercados de capitais onde o Banco obtém os seus recursos. A taxa de juro será estabelecida em conformidade com as práticas do Banco no momento da assinatura de cada contrato de empréstimo.
Todavia, beneficiarão da bonificação de juro de 3% ao ano, prevista no artigo 2.º, parágrafo 2, os empréstimos destinados a financiar projectos de investimentos no sector das pequenas e médias empresas, das infra-estruturas, incluindo o sector da energia, ou que tenham em vista a valorização da agricultura e da pesca. Esta determinação dos sectores poderá ser revista por comum acordo entre Portugal e a Comunidade.
- 4 -Os empréstimos podem ser concedidos por intermédio do Estado ou de organismos portugueses apropriados, ficando a cargo destes o empréstimo dos fundos aos beneficiários em condições determinadas, com o acordo do Banco, com base nas características económicas e financeiras dos projectos a que se destinem.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 26/12/1980